Devido aos acontecimentos relatados em sua obra “O 18
Brumário de Luís Bonaparte“
(1852), Marx escreve que o Estado vai se constituindo como
um estranho para a sociedade,
ou seja, um organismo com suas próprias leis internas, com a
sua burocracia e com a sua
estrutura, a ponto de parecer independente. O Estado
encontra-se num processo de
contínua centralização burocrática, militar e policial que
oprime toda a sociedade como se
fosse um corpo separado, mas ao mesmo tempo ele exprime o
poder da classe dominante.
Segundo Marx somente a ditadura do proletariado poderia
destruir essa máquina imensa na
qual se transformou o Estado.
Marx acreditava que a luta de classes conduziria à ditadura
do proletariado, ou seja,
o proletariado, em luta contra a burguesia e através da
revolução, transformar-se-ia em
classe dominante. Esta ditadura conduziria à supressão de
todas as classes, isto é, a
ditadura do proletariado tendo como objetivo a eliminação do
antagonismo das classes
tende à gradual extinção do instrumento de domínio de classe
que é o Estado. Dessa forma,
o Estado em que à classe dominante é o proletariado está
destinado a ser o último, ou
melhor, ele é uma transição para uma sociedade sem classes.
Por fim podemos dizer que para Marx, como teórico da
revolução, o Estado nasce da
sociedade, nasce das classes, é a expressão da luta de
classes e da dominação de uma
delas, ou melhor, o Estado é a forma de dominação de uma
classe sobre as outras.
Diferentemente de Marx que estava preocupado com as relações
sociais decorrentes
do modo de produção capitalista, numa tentativa de elaborar
uma teoria sistemática da
estrutura e das transformações sociais, Weber tem como ponto
de partida nos seus estudos
a ação social, a conduta humana dotada de sentidos.
O Estado racional weberiano é definido como uma comunidade
humana que
pretende o monopólio do uso legitimo da força física dentro
de determinado território
(WEBER, 1991). O Estado assim é a única fonte do direito de
uso à violência e se constitui
numa “relação de homens dominando homens” e essa relação é
mantida por meio da
violência considerada legítima. Segundo nosso autor, para
que um Estado exista é
necessário que um conjunto de pessoas obedeça à autoridade
alegada pelos detentores do
poder no referido Estado e por outro lado, para que os
dominados obedeçam é necessário
que os detentores do poder possuam uma autoridade
reconhecida como legítima. Dessa
forma, observamos que para Weber existem dois elementos
essenciais que constituem o
Estado: a autoridade e a legitimidade. Desses dois elementos
Weber apresenta três tipos
puros de dominação legítima, cada um deles gerando
diferentes categorias de autoridade.
Esses tipos são classificados como puros porque só podem ser
encontrados isolados no nível
da teoria, combinando-se quando observados em exemplos
concretos.
O primeiro deles é a dominação tradicional. Significa aquela
situação em que a
obediência se dá por motivos de hábito, porque tal
comportamento já faz parte dos
costumes. É a relação de dominação enraizada na cultura da
sociedade. A dominação
tradicional se especifica por encontrar legitimidade na
validade das ordenações e poderes de
mando herdadas pela tradição. Os que exercem a dominação
estão determinados pela
tradição. Os dominados não são membros de uma associação,
mas companheiros ou súditos
do senhor. Pode haver ou não quadro administrativo. As
relações do quadro administrativo
(quando existe um) com o soberano não são determinadas pelo
dever do cargo, mas pela
fidelidade pessoal. Não se obedece a uma ordem estatuída,
mas à pessoa delegada pela
tradição. As ordens são legítimas em parte pela força da
tradição, em parte pelo arbítrio do
soberano em interpretar essa tradição.
O segundo tipo de dominação é a carismática. Nela, a relação
se sustenta pela crença
dos subordinados nas qualidades superiores do líder. Essas
qualidades podem ser tanto dons
supostamente sobrenaturais quanto a coragem e a inteligência
inigualáveis. A dominação
carismática se especifica por encontrar legitimidade no fato
de que a obediência dos
dominados é uma obediência ao carisma e ao seu portador.
Carisma é a qualidade
extraordinária de uma personalidade considerada
sobrenatural, sobre-humana ou mágica. A
obediência é obediência ao líder enquanto portador de
carisma. A administração se dá sem
qualquer quadro racional, sem regras fixas, hierarquia ou
competências. Simplesmente o
chefe carismático cria ou anuncia novos mandamentos
(direitos, normas, punições, etc) pela
"revelação" ou por sua vontade de organização.
O último tipo de dominação é a dominação legal, ou seja,
através das leis. Nessa
situação, um grupo de indivíduos se submete a um conjunto de
regras formalmente
definidas e aceitas por todos os integrantes. São essas
regras que determinam ao mesmo
tempo a quem e em que medida as pessoas devem obedecer. A
dominação racional-legal se
especifica por encontrar legitimidade no direito estatuído de
modo racional, com pretensão
de ser respeitado pelos membros da associação. O direito
racional é um conjunto abstrato
de regras a serem aplicadas em casos concretos. A
administração racional supõe cuidar dos
interesses da associação, nos limites da lei. O soberano
está sujeito à lei. Há uma ordem de
caráter impessoal. Quem obedece, não obedece à pessoa do
soberano, mas obedece ao
direito e o faz como membro da associação. O exercício da
autoridade racional depende de
um quadro administrativo hierarquizado e profissional,
"separado" do poder de controle
sobre os meios de administração. A administração racional se
caracteriza, tipicamente, pela
existência de uma burocracia. Correspondem ao tipo de
dominação legal não apenas a estrutura moderna do Estado, mas toda organização,
empresarial ou não, que disponha de
um quadro administrativo hierarquizado.
Weber como teórico da ação, não via a dominação da mesma
forma que Marx como
algo inconsciente, pelo contrário ele acreditava que a
dominação pudesse ser consciente,
pois, para o nosso autor, mesmo quando o homem escolhe
pacificamente, ainda assim há
dominação. Na visão weberiana a dominação estará sempre
presente, o que interessa é que
ela seja considerada correta, aceita e legitima.
Para ele o Estado deveria funcionar como agente para
garantir a organização
moral da sociedade e deveria atuar como centro de
organização mental dos grupos
secundários, ou seja, aqueles grupos que refletiam os
objetivos da coletividade (BELLAMY,
1994:169).
Para o nosso autor os grupos secundários são de grande
importância por duas razões
essenciais. A primeira delas, é que esses grupos são mais
diretamente responsáveis pela
educação do indivíduo, por forjar sua identidade. A segunda
razão diz respeito ao papel que
desempenham como contrapeso à força do Estado e como
mediadores dos interesses mais
específicos dos indivíduos que representam. Dessa forma, os
grupos secundários seriam
aqueles que equilibrariam o poder do Estado e este teria
como uma de suas funções
legitimar e garantir o individualismo, ou seja, seria o
Estado quem afirmaria e faria
respeitar os direitos do indivíduo. Segundo Durkheim, a
nossa individualidade moral é um
produto do Estado, pois, é ele que “tende a assegurar a
individuação mais completa que o
estado social permita. Longe de ser o tirano do indivíduo,
ele é quem resgata o indivíduo da
sociedade” (DURKHEIM, 2002:96).
O Estado durkheimiano não seria o detentor de um poder
executivo, mas sim
deliberativo. A sua principal tarefa é ser um órgão cuja
responsabilidade é elaborar certas
representações que deveriam ser aprovadas pela coletividade,
dessa forma, seria ele quem
deveria legislar para formular as normas e o ethos do
conjunto da sociedade.
Em suma, Durkheim defende a idéia de que o indivíduo é
produto da sociedade
como um todo e sua existência só se torna real mediante a
atuação do Estado. Entretanto, é
somente com um equilíbrio de forças entre os grupos
secundários e o Estado que o indivíduo
pode existir de fato, afinal, “é desse conflito de forças
sociais que nascem as liberdades
individuais” (DURKHEIM, 2002:88).
Estado instrumento de uma classe social. O Estado não detém
poder.
O poder de Estado é sempre o exercício de uma classe social.
O Estado liberal é apenas o
uso da violência social, isto é, um aparelho de repressão e
de dominação.
Já Weber faz uma análise normativa sobre o Estado. Para este
clássico o Estado
moderno é a probabilidade dele possuir o monopólio legítimo
da força física: Estado-coação.
Além da repressão, o Estado moderno existe como um tipo puro
de dominação. Para Weber,
a dominação racional-legal, dominação burocrático-moderna,
pode existir como um
mecanismo de integração dos indivíduos à ordem moderna. Ao
contrário de Marx, Weber
não acreditava que o aparato burocrático do Estado pudesse
ser superado pelos meios
revolucionários.
Já Durkheim considerava o Estado como representante da
sociedade, sem explorar
a possibilidade deste representar apenas a elite dominante.
Ao contrário de Weber,
Durkheim subordinava o Estado à sociedade. Ao contrário de
Marx, Durkheim rejeitava a
idéia do desaparecimento do Estado e acreditava que na
sociedade moderna haveria uma
expansão da jurisdição estatal. Além destas diferenças,
Durkheim considerava que na
sociedade moderna o Estado ocuparia o lugar da Igreja, pois
o considerava como principal
agente de implementação ativa dos valores do individualismo
moral. Fazendo uma analogia
com os órgãos do corpo humano, Para este clássico o Estado é
um órgão por excelência de disciplina moral.
BELLAMY, Richard. Liberalismo e sociedade moderna. São
Paulo: Editora da UNESP, 1994. p.
107-195
BIRNBAUM, Norman.
Interpretações conflitantes sobre a gênese do capitalismo: Marx e
Weber. In:
GERTS, René E. (org). Max Weber e Karl Marx. São Paulo: Hucitec, 1994.
Capítulo IV, p. 99-119.
DURKHEIM, Émile Davi.
Lições de sociologia: a moral, o direito e o Estado. São Paulo:
Martins Fontes, 2002.
GIDDENS, Anthony. Política, sociologia e teoria social:
encontros com o pensamento social
clássico e contemporâneo. São Paulo: Editora da UNESP, 1998.
MARX, Karl. Introdução a uma Crítica da Filosofia do Direito
de Hegel. In: Temas de
Ciências Humanas n. 2. São Paulo: Grijalbo, 1977.
MARX, Karl. O 18 Brumário de Luís Bonaparte. São Paulo:
Edições Mandacaru, 1990.
MARX, Karl. As lutas de classe na França. In: Textos. São
Paulo: Alfa-Ômega, s.d. Volume
3.
WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: Editora UNB,
1991. Volume I, capítulo I e III,
p. 3-35; 139-162. Volume II, p. 517-580. O ESTADO E DOMINAÇÃO NOS PRESSUPOSTOS DE
MARX, WEBER E DURKHEIM
Silvia Jurema Leone Quaresma*
http://www.achegas.net/numero/42/silvia_jurema_42.pdf
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